Corte analisa dispositivo do CP que prevê majoração da pena em crimes contra a honra de agentes públicos.
Nesta quinta-feira, 27, o STF começou a analisar, em sessão plenária, a constitucionalidade de dispositivo do Código Penal que prevê aumento de pena para crimes contra a honra quando cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções.
A sessão desta tarde foi destinada à leitura do relatório e às sustentações orais. O julgamento foi suspenso e continuará em data ainda não definida.
Entenda o caso
A ação foi proposta pelo PP – Partido Progressista, que questiona a validade do inciso II do art. 141 do CP, o qual estabelece o acréscimo de um terço na pena nesses casos.
A norma foi alterada em 2021 pela lei 14.197, que ampliou o âmbito de proteção dos funcionários públicos para incluir os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF como potenciais vítimas das ofensas.
O partido argumenta que o dispositivo fere princípios constitucionais, como o pluralismo político, a igualdade e a livre manifestação do pensamento. Segundo a legenda, a norma confere proteção excessiva à honra de agentes públicos em comparação com os demais cidadãos, o que atentaria contra o Estado Democrático de Direito.
Além disso, sustenta que a previsão de uma pena mais severa para quem critica funcionários públicos configura intimidação ao direito de crítica.
O Congresso Nacional, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela improcedência da ação.
Crítica como pilar da democracia
O advogado José Rollemberg Leite Neto da banca Eduardo Ferrão Advogados Associados, representando o PP, sustentou que a crítica aos agentes públicos constitui pilar essencial da democracia e não pode ser restringida por dispositivos legais que, em vez de proteger a honra, acabam por inibir o debate público.
“Ao criar um escudo penal para agentes públicos, a regra gera um chilling effect que intimida o direito de crítica e o controle social, subvertendo a igualdade perante a lei e comprometendo a transparência essencial ao regime republicano.”
Ele ressaltou que o STF já enfrentou essa matéria em julgamentos anteriores, reconhecendo a necessidade de uma interpretação flexível dessas normas, a fim de evitar restrições indevidas ao direito de crítica. Lembrou, em especial, a análise da Corte na ADPF 496, que discutiu a constitucionalidade do crime de desacato.
O causídico também enfatizou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em precedentes como Kimmel vs. Argentina (2008), tem reiteradamente defendido que a legislação penal deve ser interpretada para privilegiar a liberdade de expressão, sobretudo quando envolve figuras públicas.
Segundo ele, esse entendimento reforça a ideia de que eventuais confrontos entre o direito de crítica e a proteção da honra dos agentes públicos devem ser resolvidos em favor do interesse democrático, uma vez que servidores ocupam posições sujeitas ao escrutínio da sociedade.
Outro ponto central da defesa foi a aplicação do princípio da proporcionalidade. O advogado argumentou que, se há necessidade de um tratamento diferenciado nos crimes contra a honra, a lógica republicana indicaria que a proteção penal dos servidores públicos deveria ser menor em comparação à de particulares, pois ocupam cargos que exigem maior transparência e estão sujeitos a um controle social mais rigoroso.
Dessa forma, em vez de prever aumento de pena, a interpretação constitucionalmente mais adequada seria a mitigação da sanção nesses casos, assegurando que o exercício da crítica política e social não seja desestimulado por meio da legislação penal.
Amicus curiae
O defensor público da União, Leonardo Cardoso de Magalhães, sustentou a inconstitucionalidade do art. 141,II, do Código Penal. Segundo a instituição, a norma fortalece um Direito Penal seletivo, impactando desproporcionalmente cidadãos vulneráveis que, ao manifestarem inconformismo diante de falhas nos serviços públicos, acabam criminalizados.
A DPU argumenta que a liberdade de expressão e o direito de crítica devem prevalecer sobre uma proteção excessiva da honra de agentes do Estado, conforme precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do próprio STF. A imposição de penas mais severas para ofensas contra servidores cria um efeito inibidor que restringe o debate público e dificulta a fiscalização da administração pública.
Caso a norma não seja declarada inconstitucional, a Defensoria sugere que sua aplicação seja limitada a casos graves, excluindo manifestações de pequena repercussão, reações a serviços públicos deficientes e ofensas proferidas por pessoas em situação de vulnerabilidade.
Processo: ADPF 338
Foto/Crédito: STF / Divulgação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425491/stf-julga-aumento-de-pena-em-crime-contra-honra-de-funcionario-publico