domingo, 28 abril, 2024
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Abono de Permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio

Após obter as licenças-prêmio ao longo de sua carreira, sem utilizá-las para fins de aposentadoria, um servidor público da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, filiado do SISEJUFE/RJ, percebeu que o cálculo original da conversão em pecúnia da licença-prêmio não considerava o valor recebido a título de abono de permanência enquanto estava em atividade.

Em ação judicial, o servidor público buscou o reconhecimento do direito de receber a diferença entre o valor pago pela conversão da licença-prêmio em pecúnia e o valor corrigido, levando em consideração o Abono de Permanência.

Em sentença, o juiz decidiu a favor do servidor, determinando que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, uma vez que possui uma natureza remuneratória permanente, sendo uma contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo cumprindo os requisitos para a aposentadoria, continua em atividade. Com base nisso, e considerando o direito do autor, a União foi condenada a efetuar o pagamento da diferença.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia nada mais é do que indenizar o servidor pelo salário que ele poderia estar recebendo caso tivesse usufruído o afastamento. Se durante a licença ele estaria recebendo a parcela remuneratória, não há nenhuma razão para a sua exclusão em caso de conversão em pecúnia”.

Não houve recurso da decisão.
Processo n. 5003080-22.2022.4.02.5108. – 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da SJRJ – TRF2
 
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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