Após obter as licenças-prêmio ao longo de sua carreira, sem utilizá-las para fins de aposentadoria, um servidor público da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, filiado do SISEJUFE/RJ, percebeu que o cálculo original da conversão em pecúnia da licença-prêmio não considerava o valor recebido a título de abono de permanência enquanto estava em atividade.
Em ação judicial, o servidor público buscou o reconhecimento do direito de receber a diferença entre o valor pago pela conversão da licença-prêmio em pecúnia e o valor corrigido, levando em consideração o Abono de Permanência.
Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia nada mais é do que indenizar o servidor pelo salário que ele poderia estar recebendo caso tivesse usufruído o afastamento. Se durante a licença ele estaria recebendo a parcela remuneratória, não há nenhuma razão para a sua exclusão em caso de conversão em pecúnia”.
Não houve recurso da decisão.
Processo n. 5003080-22.2022.4.02.5108. – 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da SJRJ – TRF2





