sexta-feira, 26 abril, 2024
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Assessoria Jurídica do SINDJUF-PA/AP irá questionar regras de transição para aposentadoria (EC 103/2019)

Como é de conhecimento amplo, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe inúmeras alterações nas regras para aposentadoria dos servidores públicos, inclusive trazendo prejuízo e descontentamento a muitos filiados. Diante de tal fato, a Coordenação do SINDJUF-PA/AP solicitou estudo do caso, pelo que, dentre outra medidas, localizou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.254 intentada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, porém com aderência de outras associações.

Ao ser recebido no Supremo Tribunal Federal, o pedido fora assim destacado:

“5. Quanto aos incisos III e IV do art. 35 da EC nº 103/2019, que revogaram as regras de transição contidas nos arts. 2º, 6º, 6º-A, da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, a autora sustenta que há violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança, da proporcionalidade e da razoabilidade. Na sua visão, as regras de transição, uma vez vigentes, gerariam direitos adquiridos e produziriam efeitos imediatos, sem possibilidade de retroação, pois firmam “um pacto inicial de confiança” que “visa a garantir o mínimo de segurança jurídica ao patrimônio de direitos subjetivos do servidor”.

6. A associação afirma, ainda, que a nova regra de transição trazida no art. 4º da EC nº 103/2019 conflita com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque, no prazo de aproximadamente dez anos, será exigido de homens e mulheres que o somatório da idade com o tempo de contribuição corresponda a 105 (cento e cinco) e 100 (cem) pontos, respectivamente, o que seria “extremamente gravoso a ponto de inviabilizar o direito fundamental à aposentadoria do servidor público, até porque a melhora na longevidade não acompanhará tão abrupto aumento”. (…)

9. A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, estando presentes os requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão.

A Procuradoria Geral da República já apresentou manifestação opinando pela procedência parcial do pedido.

Assim, a ADI está conclusa ao Min. Roberto Barroso (relator) desde 30/09/2021, pelo que se aguarda o seu desfecho.

Não obstante, há julgados favoráveis à pretensão, mostrando a possibilidade de ingresso imediato, dentre os quais se destaca trecho de sentença da 2ª Vara Federal de Florianópolis que apresenta relevantes pontos sobre a matéria:

“Portanto, entendo que os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, em juízo de ponderação com o dano aos cofres públicos que a EC 103/2019 quis mitigar, têm a justa expectativa de que sejam mantidas as regras de transição estabelecidas pelo legislador constituinte reformador anterior e que, inclusive, já foram aplicadas para aqueles que preencheram os seus requisitos.

Ora, tal situação conduz à inconstitucionalidade art. 35, II, III e IV, da EC 103/2019, por violar, simultaneamente, não somente o Princípio da Proteção da Confiança, mas também o da Segurança Jurídica e o do Estado Democrático de Direito. A liberdade de atuação normativa do legislador reformador, como já ressaltado, não é ilimitada e, nessa situação analisada, com base nos argumentos expostos e atento às diversas realidades fática e normativa existentes na época do advento da EC 41/2003, comparadas às existentes no momento do advento da EC 103/2019, entendo que, agora, deve preponderar a estabilidade das regras de transição já instituídas para os servidores públicos federais, sob pena de se aniquilar a própria previsibilidade normativa inerente ao ordenamento jurídico no Estado de Direito.

A situação se torna ainda mais grave porque o legislador reformador, como ressaltado, agravou a situação dos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, sequer permitindo que houvesse a opção pelas regras de transição então vigentes, como realizado, por exemplo, pelo art. 2º da EC 47/05 em relação aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, que podiam optar pelas regras de transição anteriormente estabelecidas pela EC 41/03, ignorando, de forma abrupta, a especificidade do tratamento jurídico conferido anteriormente pelo próprio legislador constituinte reformador.

Tal situação representa, a nosso ver, em obra previdenciária escrita por esse magistrado, aquilo que considero ser uma inconstitucionalidade por Sobreposição de Regras de Transição, que ocorre quando o legislador constituinte reformador desrespeita, por completo, a regulamentação da matéria realizada previamente pelo próprio Poder Constituinte Derivado, retirando os direitos a estabilidade e previsibilidade mínimas que são asseguradas pelo ordenamento a nível constitucional, violando, desse modo, simultaneamente, a Proteção da Confiança, o Estado Democrático de Direito e a Segurança Jurídica.”

Desta feita, pretende-se com a referida ação garantir condições mais benéficas aos servidores abarcados pelas regras de transição anteriores, afastando o agravamento de sua situação funcional e fazendo valer seu direito ao não retrocesso social, bem Princípio da Proteção da Confiança e Segurança Jurídica.

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