segunda-feira, 3 fevereiro, 2025
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Federações são legítimas para a defesa dos servidores

Na ausência de sindicato local, Federação é apta à substituição processual da categoria

Recentemente, no recurso extraordinário com agravo nº 1.520.376, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nas hipóteses em que não há sindicato na circunscrição territorial.
 
O caso originou-se de uma ação coletiva proposta por federação em favor de servidores do município de Amaralina/GO, onde não há entidade sindical de primeiro grau para defender a categoria. Após a sentença entender pela ilegitimidade da Federação, o TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso da entidade e reconheceu a sua legitimidade extraordinária para a defesa dos servidores, que restaria prejudicada sem a existência de um sindicato regular no município.
 
Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário e, posteriormente agravo, diante de sua inadmissão. Ao apreciar a matéria, por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e inaugurou o Tema de Repercussão Geral nº 1355.
 
Nesse contexto, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) intervieram e solicitaram à Corte Constitucional o ingresso no processo na condição de amici curiae, a fim de reforçarem a legitimidade extraordinária das federações sindicais para a defesa dos servidores onde inexistir sindicato da categoria. O inciso III do art. 8º da Constituição deve ser interpretado de modo que sejam preenchidas as lacunas de representação, assegurando que as categorias profissionais não fiquem desamparadas em regiões onde a organização sindical de primeiro grau está ausente ou não estruturada.
 
Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atua no caso, “o STF precisa confirmar a jurisprudência de outros tribunais, especialmente a do STJ, em favor da legitimidade excepcional das federações, sob pena de debilitar a defesa coletiva dos direitos dos servidores que compõem categorias eventualmente desprovidas de sindicato local”.
 
O pedido de ingresso das entidades aguarda apreciação pelo Ministro Nunes Marques, relator do recurso.
 
Foto/Crédito: Reprodução Cassel Advogados
 
Fonte: https://servidor.adv.br/atuacoes/federacoes-sao-legitimas-para-a-defesa-dos-servidores/627

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