sexta-feira, 26 abril, 2024
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Previdência: migração de regime, Benefício Especial e Funpresp

Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 27 de outubro, a Lei 14.463, de 26.10.22, que reabre o prazo para opção do servidor público federal pelo regime de previdência complementar e altera a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para adequá-las à EC (Emenda à Constituição) 103, de 12 de novembro de 2019, e estabelece a natureza jurídica do benefício especial.

Antônio Augusto de Queiroz*

Esta lei resulta da apreciação, pelo Congresso, da MP (Medida Provisória) 1.119, editada em 25.05.22.

O servidor que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp (até 3 de fevereiro de 2013, no caso do Poder Executivo, até 6 de maio para o Poder Legislativo, e até 13 de outubro de 2013, no caso dos servidores do Judiciário) poderá migrar de regime previdenciário até 30 de novembro de 2022, submetendo-se ao teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) — atualmente R$ 7.087,22 — e abrindo mão da expectativa de direito quanto à aposentadoria integral ou com base em 100% da média de contribuição, em troca de compensação (ou BPD/Benefício Proporcional Diferido1), chamado de benefício especial, que corresponderá ao período em que contribuiu pela totalidade da remuneração.

A migração de regime previdenciário consiste numa troca da “expectativa de direito”, no caso aposentadoria integral ou com base em 100% da média, por “ato jurídico perfeito”, pela garantia de, quando se aposentar, receber “benefício especial”, de natureza compensatória, que será somado ao valor (limitado ao teto do RGPS) do benefício concedido pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência do Servidor).

Assim, quando se aposentar, a renda desse servidor teria 2 fontes/componentes: o benefício básico, pago pelo regime próprio, e o benefício especial, pago pelo Tesouro. Se se filiar ao Funpresp, terá ainda o que vier a acumular na sua conta individual capitalizada no regime complementar, quando se aposentar.

Na forma aprovada pelo Congresso, o benefício especial — devido pelo mesmo período da aposentadoria, com a vantagem de não incidir sobre ele contribuição previdenciária nem haver redutor na hipótese de pensão — será equivalente a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e resultará da aplicação do fator de conversão 455 (455/13=35 anos), no caso de homem, 390 (390/13=30 anos), no caso da mulher, ou 325 (325/13= 25 anos), no caso de professora de Educação Infantil ou Ensino Fundamental.

A situação dos deficientes, das atividades de risco ou prejudiciais à saúde e integridade física, prevista em lei complementar, será ajustada pelo órgão competente pela concessão do benefício especial.

Com essa opção, o servidor pode abrir mão da aposentadoria “integral” e do direito à paridade de reajustes com ativos, em troca do benefício especial, aderindo ou não à previdência complementar. Se exercer essa opção, aderindo ou não à Funpresp, ele continuará vinculado ao regime próprio do servidor, porém passando a contribuir sobre o teto do RGPS e também terá a aposentadoria paga pelo RPPS limitada a esse teto. Se aderir à Funpresp, estará, ainda, vinculado à previdência complementar e poderá contribuir — com contrapartida patronal, com entre 7,5% e 8,5% de sua remuneração mensal superior ao teto do RGPS — para seu plano de benefícios na modalidade de contribuição definida para efeito de complementação de aposentadoria no futuro.

Em qualquer cenário, o servidor, optante ou não pela aplicação do teto do RGPS, ou filiado ou não ao regime complementar, continuará segurado do Regime Próprio, mas a diferença será o valor do benefício a que fará jus por esse regime, e a sujeição dos componentes da renda à contribuição previdenciária e critérios de reajustamento dos proventos.

Há muita dúvida entre os antigos servidores sobre a conveniência ou não de migrar de regime nessa 4ª janela de oportunidade (até 30/11/22), especialmente em relação a três aspectos:

1) ausência de segurança quanto à continuidade do sistema de integralidade e paridade em futuras reformas;

2) risco de sofrer a incidência de contribuições previdenciárias ainda mais elevadas (mesmo na fase da aposentadoria), permitidas pela Reforma da Previdência (EC 103/19); e

3) valor do benefício especial que será devido a quem migrar.

Sobre o benefício especial, a Lei 14.463/22 afirma que:

1) é opção que importa ato jurídico perfeito;

2) será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

3) será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;

4) não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e

5) está sujeito a incidência de imposto sobre renda.

Para permitir avaliação mais segura aos servidores, o especialista em Previdência, Luiz Alberto dos Santos, elaborou 2 quadros comparativos com as vantagens e desvantagens, tanto do regime próprio com paridade, quanto do benefício especial, apontando eventuais riscos na migração ou não.

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Os principais riscos de não migrar de regime previdenciário estão relacionados às futuras reformas e a situação financeira e atuarial do RPPS que a cada abertura de migração fica com situação deficitária mais agravada, que poderiam frustrar a expectativa de direito, e também à ausência de correção dos benefícios, por ausência de revisão geral ou pela burla à paridade, mediante criação de gratificações devidas apenas aos ativos ou extensiva apenas parcialmente aos aposentados e pensionistas.

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Além disto, o especialista chama a atenção para outras limitações ou riscos na hipótese de adesão à Funpresp do antigo servidor, como:

1) complementação de renda proporcional ao tempo de contribuição após a opção pelo regime complementar;

2) baixa rentabilidade da previdência complementar no longo prazo;

3) possível má gestão ou desvio de recursos do Funpresp;

4) elevação de custos de administração ou carregamento do plano de benefícios; e

5) insuficiência do benefício complementar frente à remuneração da atividade.

Havendo opção pela migração de regime, contudo, a contribuição do ente estatal órgão público igual à do servidor, limitada a 8,5% representa ganho, pois assegura, de imediato, rentabilidade de 100% sobre a contribuição individual, ou seja, é vantajosa, nesse caso, a filiação à previdência complementar.

Outro conselho útil a ser considerado é o de Ricardo Pena, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, fundador e ex-presidente da Funpresp-Exe por 9 anos, 1 dos maiores especialistas no tema, que divide os servidores em 3 grupos, considerando a expectativa de aposentadoria e o planejamento de carreira do servidor público:

1) para aqueles com até 40 anos de idade, talvez seja excelente oportunidade de migração, a partir do benefício especial oferecido e do tempo remanescente de acumulação numa conta de aposentadoria individual capitalizada com contribuição paritária do patrocinador;

2) para aqueles servidores na faixa etária entre 41 e 55 anos, será necessária fazer simulações financeiras para verificar se realmente vale a pena migrar, especialmente em função do valor estimado do benefício especial oferecido e da projeção do tempo de acumulação dentro do regime de capitalização na previdência complementar; e

3) para os servidores com mais de 56 anos talvez não seja boa opção a migração, sobretudo em função do número de anos faltantes para acumulação num regime financeiro de capitalização para que a conta individual de aposentadoria na entidade de previdência complementar possa prover benefício condizente com a taxa de reposição entre 90% e 100% quando comparado o 1º benefício previdenciário e a última remuneração mensal.

De qualquer modo, vale lembrar que esta nova possibilidade de migração, aberta a partir da transformação da MP 1.119 na Lei 14.463/22, mantém as mesmas regras dos 3 períodos de adesão anterior, ou seja, não considerou a ampliação do tempo de contribuição previsto na EC 103, hipótese que dificilmente se repetirá no futuro, em caso de nova janela de migração.

Aliás, a própria lei já determina que, caso sejam abertas novas oportunidades de migração, o valor do benefício especial será calculado com base em todo o período contributivo e no fator de conversão 520, correspondente a 40 anos de contribuição, independentemente de gênero ou de condições de trabalho do servidor.

(*) Jornalista, analista e consultor político, mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV. Ex-diretor de Documentação do Diap, é sócio-diretor das empresas “Consillium Soluções Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.
_____________________
1Pelo art. 2º da Resolução CNPC/Conselho Nacional de Previdência Complementar (órgão regulador da previdência complementar, vinculado ao MTP/Ministério do Trabalho e Previdência) 50, de 2022, o benefício proporcional diferido é um instituto previdenciário que faculta ao servidor/participante antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.

Foto/Crédito: DIAP

Fonte: https://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91187-migracao-de-regime-previdenciario-beneficio-especial-e-funpresp

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