domingo, 19 maio, 2024
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Servidores amparados por Lei enfrentam redução no auxílio-alimentação em casos de jornada reduzida

Servidores protegidos pela Lei nº 8.112/1990 têm enfrentado uma diminuição no auxílio-alimentação, de acordo com a Resolução CJF nº 4/2008, que determina uma redução de 50% no auxílio quando a jornada de trabalho for inferior a trinta horas semanais.

A Lei nº 8.112/1990 garante horário especial para servidores com deficiência, quando comprovada a necessidade por uma junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, assim como para aqueles que têm cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Entretanto, a Lei não contempla a redução salarial e dispensa a compensação de horário. Logo, os servidores são penalizados por exercerem um direito previsto na Lei. Essa jornada especial foi aprovada considerando, especialmente, a evidente necessidade de adaptação e reorganização em vários aspectos da vida, como a assistência constante diante de eventuais limitações da pessoa com deficiência e a busca por recursos terapêuticos, o que também implica em um aumento de gastos no orçamento familiar.

Essa situação tem sido destacada pelo Sisejufe/RJ, que está solicitando medidas ao Conselho da Justiça Federal (CJF) para evitar que os tribunais reduzam o valor do auxílio-alimentação dos servidores que têm jornada de trabalho reduzida por serem pessoas com deficiência ou por possuírem dependentes nessas condições.

De acordo com a assessoria jurídica do sindicato, “o STF, no Tema 1097, ao estender a jornada especial prevista na Lei nº 8.112 aos servidores estaduais e municipais, considerou que a legislação federal assegura o horário especial sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, o que foi destacado no pedido”.

Fonte: Cassel Ruzzarin Advogados / Editado por Sindjuf-PA/AP

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