terça-feira, 30 abril, 2024
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STF decide que tempo de serviço na pandemia não conta para concessão de adicionais

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o cumprimento das restrições impostas por lei durante a pandemia ainda é obrigatório

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246.

R$ 630 milhões

Na ação, o Estado de São Paulo argumenta que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020. Sustenta, ainda, que a orientação do tribunal de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais.

Observância obrigatória

Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.

Equilíbrio fiscal

Segundo o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

*Foto: Ag. CNJ

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