Representando médico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Dra. Lara Iglezias e Dr. Arthur Freitas protocolizaram em meados de 2019, requerimento Administrativo solicitando a conversão do tempo laborado como especial pelo servidor em comum.
Ao apreciar a demanda a Presidência proferiu decisão, já em janeiro/2020, indeferindo o pleito com base na divergência jurisprudência, bem como questionamentos existentes entre os órgãos de cúpula da Administração sobre a matéria.
Frente ao indeferimento, apresentou a Assessoria Jurídica Pedido de Reconsideração c/c Recurso Administrativo demonstrando que, ao contrário do que fora defendido na decisão, a posição dominante dos tribunais brasileiros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é pelo deferimento do pleito.
Ao apreciar o pedido de reanálise, a atual presidência do TRE/PA, baseando-se no julgamento proferido pelo STF no Tema de Repercussão Geral n° 942, citando o seguinte trecho:
“Até a edição da Emenda Constitucional no 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.o 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4o-C, da Constituição da República.”
E concluiu:
“DEFIRO o pedido de reconsideração para autorizar a análise e contagem de tempo ponderado de trabalho laborado em condições especiais, pelo servidor…”
Assim, aplicando o entendimento acima ao caso do representado pelo SINDJUF-PA/AP, deferiu-se o Pedido de Reconsideração, determinando à SGP que proceda com a respectiva analise, averbando-se no mapa de tempo de contribuição o direito conquistado pela Assessoria Jurídica do sindicato em favor de seu filiado.