terça-feira, 30 abril, 2024
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TST isenta sindicato de pagar honorários ao perder ação trabalhista

A 3ª turma do TST manteve decisão que determinou que o Sindurb – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco não deve pagar honorários advocatícios referente a ação judicial contra a contra a Celpe – Companhia Energética de Pernambuco sobre adicional de periculosidade. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que o sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.

A finalidade da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindurb era obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.

O juízo da 14ª vara do Trabalho de Recife/PE e o TRT da 6ª região negaram o pedido, ao concluírem que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não teria apresentado provas das ilegalidades alegadas. Contudo, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios pela perda da causa.

Honorários advocatícios

O relator do recurso da Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio. No caso, porém, ele atuou em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio.

“Considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios.”

A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, para que o processo seja analisado pelo STF.

Processo: 79-80.2019.5.06.0014

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas com informações do TST.

*Foto: EKATERINA BOLOVTSOVA

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