quinta-feira, 13 março, 2025
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Servidora Federal garante regime de teletrabalho no exterior

Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidora garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar seu esposo que foi deslocado para o exterior.

Uma servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Técnica do Seguro Social, garantiu a manutenção em regime de teletrabalho, porém, agora com possibilidade de exercer suas funções do exterior, após seu esposo ser deslocado para Espanha pelo grupo empresarial em que trabalha.

No caso, a servidora pública, que já exercia regime de teletrabalho, com o objetivo de manter sua unidade familiar bem como manter o vínculo com a administração pública federal buscou o cumprimento de jornada mediante teletrabalho, agora, no exterior, a ser realizado na Espanha, país para onde seu esposo restou deslocado, através de requerimento administrativo.

No entanto, a administração manteve-se inerte dando ensejo a ação judicial.

Em decisão favorável a servidora pública, o magistrado destacou que a autora teria direito à licença para acompanhar cônjuge e que o artigo 12 do Decreto 11.072/22 prevê que o teletrabalho no exterior será admitido em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior.

Dessa forma, decidiu pela possibilidade do regime de teletrabalho no exterior à servidora, uma vez que a Constituição Federal confere proteção à família, impondo ao Estado o dever, sempre que possível e com razoabilidade, de contribuir para a proteção da célula básica da sociedade que é a família, mormente quando isso não representar nenhum prejuízo aparente à prestação do serviço público.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade da servidora pública cumprir plenamente com suas funções de maneira remota, mantendo sua unidade familiar e preservando o cumprimento de suas funções públicas”.

O INSS não recorreu da decisão
Fonte: Escritório Cassel e Ruzzarin
*Imagem gratuita em: PIXNIO

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