Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidora garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar seu esposo que foi deslocado para o exterior.
No caso, a servidora pública, que já exercia regime de teletrabalho, com o objetivo de manter sua unidade familiar bem como manter o vínculo com a administração pública federal buscou o cumprimento de jornada mediante teletrabalho, agora, no exterior, a ser realizado na Espanha, país para onde seu esposo restou deslocado, através de requerimento administrativo.
No entanto, a administração manteve-se inerte dando ensejo a ação judicial.
Em decisão favorável a servidora pública, o magistrado destacou que a autora teria direito à licença para acompanhar cônjuge e que o artigo 12 do Decreto 11.072/22 prevê que o teletrabalho no exterior será admitido em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior.
Dessa forma, decidiu pela possibilidade do regime de teletrabalho no exterior à servidora, uma vez que a Constituição Federal confere proteção à família, impondo ao Estado o dever, sempre que possível e com razoabilidade, de contribuir para a proteção da célula básica da sociedade que é a família, mormente quando isso não representar nenhum prejuízo aparente à prestação do serviço público.