2ª Turma reconheceu que a isenção pode incidir desde o diagnóstico médico especializado.
Em 09/06/2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.187.213/SC, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A sessão foi acompanhada pela advogada Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados.
O caso trata da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, para pessoas com alienação mental decorrente do Mal de Alzheimer. No julgamento, o recurso foi provido para reconhecer que a isenção incide desde a data do diagnóstico médico especializado, e não apenas a partir da constatação de quadro avançado de demência.
A decisão é relevante para servidores públicos aposentados, pensionistas e demais contribuintes inativos diagnosticados com Alzheimer, pois reforça a proteção legal em situações de doença grave e pode impactar a discussão sobre o momento de início da isenção tributária.
Para o Cassel Ruzzarin Advogados, o tema exige atenção por envolver a preservação de direitos de pessoas em condição de maior vulnerabilidade, especialmente diante dos custos contínuos com saúde, cuidados especializados e suporte familiar.
O acórdão ainda não foi publicado. Após a publicação, será possível analisar os fundamentos adotados pelo STJ e os possíveis efeitos da decisão em casos semelhantes.
Fonte: Cassel Ruzzarin Advogados





