Em acórdãos recentes, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu diretrizes que beneficiam servidores públicos, especialmente aqueles com tempo militar. Os processos TC-007.447/2015-9 e TC 036.695-2019-0 refletem um avanço significativo na interpretação e aplicação das regras previdenciárias do servidor público.
Por Rudi Cassel*
Inclusão do Tempo de Serviço Militar no Cálculo do Benefício Especial
Na sessão plenária de 22 de maio de 2024, a consulta do processo TC 036.695-2019-0 foi respondida pelo Acórdão 965/2024/TCU-Plenário, que reconheceu o tempo de serviço militar para o cálculo do Benefício Especial (BE) de quem migrou para o Regime de Previdência Complementar.
A decisão da Corte de Contas possui efeito vinculante e soluciona a dúvida de vários órgãos públicos. Em resumo: os servidores que optaram pela migração ao novo regime de previdência podem contar o tempo militar (federal, estadual ou distrital) para melhorar o valor do benefício especial.
Em termos práticos, o rendimento militar será incluído “nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as disposições do art. 22 da mesma lei, c/c os arts. 201, § 9º-A, da Constituição Federal de 1988, 26, caput, da Emenda Constitucional 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990”.
O benefício especial é calculado para os servidores que ingressaram antes da respectiva previdência complementar, mas optaram pela migração voluntária, fazendo jus a um rendimento adicional calculado com base no tempo em que o servidor (ou militar) contribuiu sem a perspectiva de proventos limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Agora, o tempo militar permite que o cálculo apresente resultado mais benéfico.
Reconhecimento do Tempo de Serviço Militar para a atividade policial
Em momento anterior, no Acórdão 1253/2020/TCU-Plenário, referente ao processo TC-007.447/2015-9, a Corte de Contas decidiu que o tempo de serviço militar pode ser considerado como atividade de risco para integração à carência na atividade policial. A questão encontrou previsão, também, na EC 103/2019. Essa intepretação abrange os policiais que saíram da função militar (federal, estadual ou distrital) para o cargo policial sem quebra de vínculo. Como a legislação específica da aposentadoria dos policiais traz a exigência de um número determinado de anos na função, a integração da atividade militar facilita o preenchimento deste requisito ou a obtenção do abono de permanência (quando o servidor pode se aposentar, mas opta por continuar trabalhando).
Manutenção do Abono de PermanênciaAlém das decisões do TCU, uma recente decisão judicial da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, reforçou o direito dos servidores. Trata-se da concessão de liminar para suspender os efeitos de despachos administrativos que buscavam revisar aposentadorias e abonos de permanência que haviam contabilizado o tempo de serviço militar como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. O processo foi necessário porque vários servidores (ativos e aposentados) começaram a receber notificações sobre irregularidade da contagem do tempo militar, em que pese a posição do TCU e da EC 103/2019.
Impacto e Perspectivas
A qualificação do trabalho do militar para várias finalidades previdenciárias é essencial na contagem do tempo de quem exerceu essa função e passou ao serviço público civil. Com a finalização da análise sobre o tempo militar para o benefício especial, há benefícios que podem ser revistos ou calculados da forma adequada. Quanto à contagem do tempo militar para a atividade estritamente policial, embora tenha encontrado solução anterior no TCU e na EC 103/2019, é preciso fiscalizar seu adequado cumprimento pelos órgãos atingidos, especialmente diante de algumas revisões recentes de aposentadorias e abonos de permanência.
*Rudi Cassel advogado especialista na Defesa do Servidor Público, do concurso à aposentadoria.
Foto/Crédito: EKATERINA BOLOVTSOVA no Pexels: https://www.pexels.com/pt-br/foto/autoridade-perito-jurisdicao-tribunal-6077326/ (imagem licenciada gratuitamente)
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados