Magistrado reconheceu superendividamento e determinou que descontos em folha não ultrapassem 30% dos vencimentos líquidos, para preservar o mínimo existencial.
O Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (PI) limitou a 30% dos vencimentos líquidos de uma servidora pública os descontos em folha referentes a empréstimos e cartão de crédito consignado, reconhecendo situação de superendividamento.
Na decisão, o magistrado entendeu que o comprometimento de mais de metade da renda líquida da autora violava a preservação do mínimo existencial, princípio reforçado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Também ficou proibida a negativação da servidora em razão das parcelas que excederem o novo limite.
A sentença determina que a margem consignável seja distribuída conforme a ordem de contratação das dívidas, priorizando os contratos mais antigos, e assegura que a consumidora mantenha recursos suficientes para custear despesas essenciais, como alimentação, moradia, saúde e educação.
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Fonte: Migalhas





