sexta-feira, 3 maio, 2024
spot_img

Remoção por permuta não se desfaz após quebra unilateral

Servidor envolvido em remoção por permuta não pode ter determinação de retorno à sua lotação de origem em caso de quebra unilateral de permuta.

Um servidor público federal, Analista Judiciário, ajuizou ação judicial após o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderem, de forma equivocada, pelo encerramento dos efeitos de sua remoção por permuta.

O autor era originalmente lotado no TRT da 23ª Região e atualmente encontra-se em exercício no TRT da 2ª Região em virtude de remoção por permuta realizada em agosto de 2016. Após decorridos 7 (sete) anos, o outro servidor envolvido, de forma unilateral, contatou os citados órgãos solicitando a quebra de reciprocidade na remoção por permuta realizada com o autor.
Apesar da manifestação contrária do servidor autor em relação quebra de permuta, o TRT da 2ª Região entendeu pelo encerramento dos efeitos da remoção por permuta, publicando portaria que determinou a ruptura da remoção entre os servidores e concedeu 30 dias de trânsito para retomada das atividades nos órgãos originários.
Em decisão de urgência, a 5ª Vara Federal de Brasília suspendeu os efeitos da Portaria na parte em que cessou os efeitos da remoção por permuta em relação ao servidor autor e determinou que ele fosse mantido na lotação que tinha no TRT 2ª Região.
Segundo a decisão, a remoção de um servidor, por permuta ou por qualquer outra modalidade é um ato definitivo. Assim, realizada a permuta entre dois servidores com a concordância dos seus órgãos de origem, os vínculos funcionais anteriores são rompidos e novos vínculos são estabelecidos, não podendo um dos órgãos envolvidos pretender o retorno do seu antigo servidor porque perdeu o servidor recebido em contrapartida, independente do motivo para isso.
Para o advogado, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta “na medida que a remoção por permuta de servidores é ato jurídico perfeito e não sujeito à discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade”.
Não houve recurso contra a decisão.
Fonte: Ruzzarin Advogados
*Foto/Crédito: httpswww.canva.compzimmytwss-images

Latest Posts

spot_imgspot_img
spot_imgspot_img

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

CADASTRE SEU EMAIL

PARA RECEBER NOSSAS NOTÍCIAS DIARIAMENTE.

Enviar uma mensagem!
1
Olá 👋
Quer falar com o SINDJUF-PA/AP ?