quinta-feira, 2 maio, 2024
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Servidor acometido por Mal de Alzheimer garante Isenção de Imposto de Renda

Justiça equipara Mal de Alzheimer à alienação mental e determina a isenção do Imposto de Renda de servidor público aposentado, nos termos da Lei n.º 7.713/88.

A ação judicial foi proposta por servidor público federal aposentado, filiado ao SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, portador de Mal de Alzheimer, que inicialmente teve seu pedido administrativo negado ao argumento de que o referido problema de saúde não se enquadraria no rol de doenças incapacitantes previstos na lei para a isenção do Imposto de Renda.

Em suas razões, destacou o servidor que embora o rol da Lei n.º 7.713/88 não abarque o Mal de Alzheimer, o dispositivo abrange os portadores de alienação mental.

Cientificamente, alienação mental não é uma doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), mas um desdobramento de uma série de doenças, tal qual o Mal de Alzheimer.

Em sentença favorável, após perícia judicial, o juiz da causa acolheu os argumentos apresentados quanto ao Mal de Alzheimer ser causador de alienação mental, fato também constatado em perícia judicial, e decidiu que o servidor faz jus à isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.

Para a advogada Aracéli Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, é incontroverso que “autor é portador de Mal de Alzheimer, doença degenerativa que leva à alienação mental de maneira gradativa, de maneira que enseja a concessão da isenção do imposto de renda nos termos legais.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Fonte: Cassel Ruzzarin Advogados

*Foto: Alpha Stock Images

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