domingo, 28 abril, 2024
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Sindjuf-PA/AP faz esclarecimentos sobre ação dos 13,23%

O título obtido por um sindicato do Distrito Federal em busca dos 13,23% (14,23% ou VPI) é aplicável somente aos servidores daquela base territorial, não abrangendo os servidores vinculados ao Sindjuf-PA/AP. Ressaltamos que a divulgação feita por aquele sindicato sobre a filiação para se beneficiar da execução dos 13,23% é direcionada exclusivamente aos servidores do DF. O Sindjuf-PA/AP reforça que essa ação não tem qualquer efeito sobre sua base territorial.

Consequentemente, os servidores vinculados ao Sindjuf-PA/AP não possuem o direito de executar o título obtido pelo Sindicato do DF. Estamos atentos a essa situação e buscando esclarecer a todos os servidores da nossa base sobre o tema, garantindo que a busca pelos direitos de cada um seja tratada com clareza e transparência.

É importante ressaltar que a decisão obtida pelo Sindicato do DF não impacta a ação coletiva do Sindjuf-PA/AP sobre os 13,23%. Isso ocorre porque o título conquistado pelo Sindjus-DF foi emitido antes do julgamento, pelo STF, do Tema 1061, no qual o Supremo decidiu que “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”.

O título obtido pelo Sindicato do DF foi constituído quando a questão ainda era controversa nos tribunais, o que levou o TRF da 1ª Região a considerar inadmissível a ação rescisória, aplicando ao caso a Súmula 343 do STF. Essa súmula estabelece que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controversa nos tribunais”.

Dessa forma, fica esclarecido que a ação do Sindicato do DF não tem efeito sobre a situação dos servidores vinculados ao Sindjuf-PA/AP.

Entenda a Ação Coletiva do Sindjuf-PA/AP

Em 27/09/2007 o SINDJUF-PA/AP ajuizou, perante à Justiça Federal em Macapá, ação objetivando “declarar o direito dos servidores substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o índice 14,23% e o índice que efetivamente houverem recebido com a concessão da VPI a partir de 01.05.2003, independente da data de ingresso no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas remuneratória que lhes forem devidas”.

Ao apreciar o mérito da demanda, o juízo da 2ª Vara Federal de Macapá entendeu por julgar o pedido totalmente improcedente, em sentença datada de 06/10/2010.

Irresignado, o sindicato interpôs recurso de apelação, insurgência que fora apreciada pela Primeira Turma do TRF-1ª Região, na sessão realizada em 11/12/2013, no qual o apelo teve negado provimento.

Ainda em busca de fazer valer o direito de seus filiados, o SINDJUF-PA/AP levou a questão aos Tribunais Superiores, através de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Sobre o tema, o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral no caso, logo, os recursos não tiveram trânsito naquela Corte.

No mérito, o Desembargador Relator, entendeu pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 771.9551PE, mantendo assim a improcedência dos pleitos, em decisão datada de 07/05/2019.

Assim, a demanda transitou em julgado de forma negativa ao anseio dos servidores.

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