sexta-feira, 19 abril, 2024
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TST começa a julgar efeitos de decisão do Supremo sobre terceirização

Sem concluir o caso na sessão desta segunda-feira (21/2), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a discutir o incidente de recurso repetitivo no qual será fixada tese jurídica sobre os desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a ampla terceirização de serviços. O tema central da discussão são as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (mais de uma empresa na mesma ação) nos processos que tratam da licitude da terceirização.

Devido ao adiantado da hora, depois de quase 4 horas de reunião, o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, decidiu convocar a  votação do caso para esta terça. O objetivo  do julgamento é a uniformização da jurisprudência trabalhista, evitando decisões díspares e conferindo segurança jurídica às partes envolvidas nas controvérsias.

Em agosto de 2018, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ou seja, caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles. 

Esse entendimento alterou a jurisprudência até então vigente no TST sobre a terceirização, contida na Súmula 331. Com isso, houve um número significativo de pedidos de renúncia, por parte de trabalhadores, em relação às empresas que recorriam das condenações, com o objetivo de impedir a reforma de decisões anteriores à decisão do STF. Um dos temas a ser discutido no julgamento são os efeitos da renúncia em relação a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de serviços.

Os votos

O relator, Ministro Cláudio Brandão, considera que o litisconsórcio é facultativo, já que resulta da conveniência do autor e por se considerar prescindível no polo passivo da ação a empresa prestadora de serviços e unitário, já que a decisão deve ser aplicável para todos os litisconsortes.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues apresentou voto parcialmente divergente ao do Relator, considerando o litisconsórcio como necessário e unitário. Para o ministro, os casos que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego, com fundamento na fraude da terceirização, devem manter a empresa prestadora no polo passivo, já que não se pode validar a relação entre as partes sem que estas tenham sido citadas e estejam presentes na discussão.

Já o ministro Augusto Cesar Carvalho também apresentou divergência quanto ao voto do Relator, que foi considerada mais ampla. Assim, nos casos que buscam o reconhecimento do vínculo empregatícios para empresas que tenham terceirizado a atividade-fim, o litisconsórcio deverá ser facultativo e simples. 

Desta forma, foram formadas, até o momento, três teses sobre o litisconsórcio passivo: (i) facultativo e unitário, (ii) necessário e unitário e (iii) facultativo e simples.

A advogada Paula Giordano Talpo, advogada da área de Compliance e Direito do Trabalho do escritório Lira Advogados, afirmou que as ações trabalhistas que envolvem a prestação de serviços por terceiros, com pedido de reconhecimento de vínculo e até mesmo nos casos em que envolvem tão somente a responsabilidade subsidiária, as empresas tomadoras de serviços encontram dificuldades em se defender por conta da centralização dos documentos e demais informações com as empresas prestadoras de serviços.

Segundo a especialista, ainda que não se tenha nenhuma obrigação legal, é comum que na possibilidade de admissão de ações trabalhistas diretamente com a tomadora e com pedido de reconhecimento de vínculo, a prestadora de serviços seja chamada para compor o polo passivo da ação compreendendo-se o litisconsórcio necessário e unitário, defendido pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, pela relação jurídica formada em decorrência do contrato de prestação de serviços entre as partes.

“Com a decisão do STF que considerou lícita a terceirização da atividade-fim, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ocorre quando as obrigações trabalhistas não são devidamente cumpridas. Assim, abrir a possibilidade para que o reclamante decida ingresse com a ação diretamente com a empresa tomadora, sem o chamamento necessário da prestadora de serviços pode abrir margem para o cerceamento de defesa”, avaliou.

► Processo 1000-71.2012.5.06.0018

Por Severino Goes / Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Foto/Crédito: Josué Marinho, CC BY 3.0 <https://creativecommons.org/licenses/by/3.0>, via Wikimedia Commons (imagem licenciável)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-fev-21/tst-comeca-julgar-efeitos-decisao-stf-terceirizacao

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