A Justiça Federal julgou improcedentes todos os pedidos formulados em ação civil coletiva ajuizada pelo Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Pará, que pretendiam a suspensão imediata, em todo o território nacional, da vigência da nova tarifa a ser implementada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em favor da Equatorial Energia. Ainda cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na ação, os autores alegam que o aumento penalizará o Estado, na medida em que os consumidores paraenses passarão a ter a conta de energia elétrica mais cara da Federação, prejudicando negócios, bem como elevando o custo de vida de forma proibitiva em região cuja renda per capita já é inferior à média nacional.
Argumentam ainda que essa política de aumento da tarifa de energia, mais de 200% superior à própria inflação, “impõe restrições a uma região já penalizada historicamente por políticas que, a despeito de se fundarem em justificativas pretensamente “técnicas”, foram absolutamente incapazes de atentar às peculiaridades regionais de forma a estabelecer qualquer ciclo de desenvolvimento regional sustentável e longevo.”
Na sentença (veja a íntegra), assinada nesta terça-feira (08), o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara, fundamenta que os pedidos formulados pelo Estado do Pará e pela Defensoria Pública expressam legítimo descontentamento com o aumento da energia, mas não revelam qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou desarrazoabilidade. “Portanto, o legítimo descontentamento com o aumento do valor da energia elétrica deve ser apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo. Eles, sim, têm a autoridade constitucional para obrigarem a Aneel a alterar a forma como esse serviço está regulado”, acrescenta o magistrado.
Absurdo – O juiz reforça que, se o argumento da “energia mais cara da Federação” for universalizado, o resultado conduzirá ao absurdo. “Se o pedido é acolhido para o estado do Pará não ter a energia mais cara da Federação, algum outro Estado passaria a ter a energia mais cara da Federação. E se esse Estado também ingressasse com uma ação? E se cada Estado-membro ingressasse com uma ação com vistas a não ter a energia mais cara da Federação? Tomado esse desejo como algo que deva ser satisfeito, o Poder Judiciário destruiria a regulação do serviço de energia elétrica do País”, diz a sentença.
A 1ª Vara entendeu que, ao contrário do argumento apresentado pelos autores, não há aumento de 38,39% no valor da energia. O aumento esperado (porque ainda não foi definido) será de 18,32%, 18,55% e 10,63%, conforme nota técnica emitida pela Aneel e de acordo com o vídeo da 27ª reunião pública ordinária da Diretoria da Agência, sendo que o efeito médio a ser sentido pelo consumidor será de 15,57%: 11,91% para alta tensão e 16,48% para baixa tensão.
“Alterar o recebimento do lucro dos acionistas é, mais uma vez, um argumento contrário ao modelo de regulação e ao contrato de gestão, algo que só o Poder Executivo e o Legislativo podem fazer para o futuro. Comprar placas solares, além de caro, não tem relação de lógica com o aumento da tarifa, e ‘escolher ligar a geladeira, ou o ventilador, ou mesmo a TV’ é mero argumento sentimental”, afirma o magistrado na sentença.
Henrique Jorge Dantas da Cruz fundamenta ainda que a petição inicial não indicou qual é a norma que obrigaria a Aneel a divulgar a audiência pública em rádios, jornais, outdoors, cartazes e por meio de carros-som. “Por fim, é preciso relembrar que a política é a relação de forças que define a opinião dominante dentro dos limites possíveis. Portanto, é ela e não o Poder Judiciário quem pode, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição desta República, alterar a forma do cálculo do valor da energia elétrica do estado do Pará (na verdade, a energia elétrica do País inteiro)”, conclui a sentença.
Fonte: Portal TRF1
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