sábado, 20 abril, 2024
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Sindjuf-PA/AP esclarece sobre ação movida Associação que reivindica o pagamento retroativo dos 13,23%

Está causando desinformação na categoria a veiculação de notícia acerca de determinado processo, movido por uma Associação, com promessa de pagamento retroativo dos 13,23%, a todos que se associarem. Entretanto, cabe alguns esclarecimentos sobre o tema, por parte do Sindjuf-PA/AP.

Inicialmente, importa ressaltar que decisões favoráveis, em ações coletivas, obtidas no âmbito de associações, tem seus efeitos restritos ao grupo de associados informado na ação, no momento de sua propositura, o que não acontece com as ações coletivas interpostas por entidades sindicais, que propagam seus efeitos até para os servidores não sindicalizados. Esse entendimento está sedimentado pelo próprio STF em sede de repercussão geral (Temas 82 e 499):

Tema 82: Recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante, haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto (Tese: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial).

Leia mais: Boletim Especial do SINDJUF-PA/AP – 01-09-2022

Tema 499: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade (Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento).

Ademais, e não menos importante, o Sindjuf-PA/AP esclarece seus sindicalizados e os servidores em geral, sobre o risco assumido por associados posteriores à propositura de ações coletivas interpostas por entes associativos, no sentido de serem condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, nos termos do Novo Código Civil (art. 85, § 3º), caso ingressem em execução a que não têm direito.

Comunicação Sindjuf-PA/AP

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